Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica permitida a adoção dos cães servidores de guarda do Município, após a sua dispensa do serviço.
Art. 2° O Poder Executivo indicará o órgão responsável pelo acompanhamento médico-veterinário dos cães servidores dispensados, inclusive os que venham a ser adotados.
Parágrafo único. O acompanhamento médico-veterinário, e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais, será de forma periódica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de fevereiro de 2023
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Beça Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Interino Vogal