LEI Nº 7.221, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização, publicação, distribuição, difusão e circulação no Município do Rio de Janeiro do conteúdo integral ou parcial da obra Mein Kampf (Minha Luta) de autoria de Adolf Hitler. Parágrafo único. As proibições mencionadas no caput aplicam-se igualmente às publicações digitais na forma de e-books. Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º sujeita o infrator, independentemente da apuração da responsabilidade criminal, de forma sucessiva, a: I - apreensão do material; II - advertência; III - multa; IV - suspensão do alvará de licença do estabelecimento; V - cassação do alvará de licença do estabelecimento em caso de reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias a partir da publicação, editando os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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