Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 345| 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.341/2022, QUE “DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DOS CÃES SERVIDORES DE GUARDA DO MUNICIPIO, APÓS SUA DISPENSA DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presenteem seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 658/2021, do vereador Vitor Hugo, que “Dispõe sobre o programa gratuito de assistência à saúde animal – PASA no município e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1.087/2022, dos vereadores Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Luiz Ramos Filho, que “Dispõe sobre o Registro Geral de Animais - RGA e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1.281/2022, do vereador Vitor Hugo, que “Inclui o dia da adoção de animais no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei n.º 5.146/2010”.
Lei n.º 6.435/2018 (Projeto de Lei n.º 366/2017), do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 6.249/2017 (Projeto de Lei n.º 1.695/2015), do vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais”.
1.4 SANCIONADO/PROMULGADO
Lein.º 2.575/1997 (Projeto de Lei n.º 152/1997), do vereador Índio da Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro identificarem seus animais”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, no que tange à ausência do fecho da proposição e o que preconiza o art. 7º, §2º, em relação ao período de vacância descrito no art. 6º da proposta legislativa.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30; I, IV, “p”, da Lei Orgânica do Município.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b” e “c”, da Lei Orgânica.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2