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INFORMAÇÃO nº 463/2021 – PL
PROJETO DE LEI Nº 474/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO FACULTATIVO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL, NO VALOR DE R$ 2,00 (DOIS REAIS), ATRAVÉS DO IPTU, O QUAL SERÁ DOADO POR PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA, E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - FMADCA”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados:
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1206/2019, de autoria do Vereador Célio Lupparelli, que “torna obrigatória doação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA, para fins de participação nos processos de licitação do Poder Público da Cidade do Rio de Janeiro"; e
PL nº 182/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “acrescenta o inciso XXII ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.873, de 1992, para tornar obrigatória a divulgação mensal dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
1.2 - SANCIONADO:
PL nº 227/2009, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, sancionado como Lei nº 5.130, de 16/12/2009, que “cria o Certificado de Captação para repasse de recursos financeiros ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente beneficiado com doações financeiras feitas por pessoas físicas e jurídicas dedutíveis no Imposto de Renda”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0027511-75.2017.8.19.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgada improcedente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Com relação ao disposto na Lei Complementar (LC) em referência, atentar que:
1) a ementa não tem caráter normativo (LC, art. 2º) e deve explicitar de modo conciso o objeto da lei (LC, art. 4º). Da maneira como vem proposta, a ementa apresenta conteúdo substantivo divergente e extravagante em relação ao art. 1º da proposição (por exemplo: “pagamento facultativo de contribuição anual”, “através do IPTU”, “será doado”, “destinada exclusivamente”), configurando veramente uma forma diferente e alternativa de expressar a vontade do proponente, constante da parte normativa da proposição (art. 1º). Motivo pelo qual sugere-se correção.
2) tendo em vista a compreensão do objetivo da proposição e a clareza do alcance que o proponente pretende dar a eventual futura norma legal, e atendendo ao que dispõe o art. 10, I e II da LC referida, sugere-se:
a) considerando que a proposição trata da possibilidade de efetuar-se doação ao FMADCA por meio da guia de pagamento bancário que contém a notificação de lançamento anual do IPTU (Lei nº 691, de 24/12/1984, arts 68 e 70) e cobrança anual da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL (Lei nº 2,687, de 26/11/1998, art. 3º), a substituição ou supressão das expressões:
- “contribuição anual”, posto esta ser espécie de tributo, que é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, art. 3º), e a proposição trata de ato privado originado na vontade de doar;
- “instituída de forma facultativa” e "cobrança de forma facultativa”, posto que a faculdade de fazer ou não é do doador, não do cobrador (Fazenda Pública) nem muito menos da “forma” de instituição da “contribuição”;
- “cobrança”, pois só se cobra o que é devido, que não é o caso de doação facultativa;
- “pagamento”, que é o adimplemento de uma relação obrigacional, não aplicável à relação contratual da doação pura e simples;
- “através do recolhimento do”, posto que recolhimento é o terceiro ato do itinerário da realização da receita pública (após lançamento e arrecadação) pelo qual os agentes arrecadadores transferem para os cofres do Tesouro do Município o produto das receitas arrecadadas (Lei nº 207, de 19/12/1980, art. 75), o que torna de aplicação duvidosa o comando de “pagamento através do recolhimento do”;
- “arrecadação exclusivamente utilizada por” e “valor arrecadado”, posto que arrecadação é o ato pelo qual o Município recebe os tributos, multas, tarifas e demais créditos a ele devidos (Lei nº 207, de 19/12/1980, art. 71), não se aplicando portanto ao recebimento de uma transferência patrimonial facultativa e voluntária ao FMADCA, a ser utilizada pelo órgão gestor de sua conta;
b) a substituição da expressão “pessoa física e/ou jurídica”, por “pessoa física ou jurídica”, posto que são conceitos apartados que impedem o uso do conectivo “e”, por inconcebível que uma pessoa seja simultaneamente “física” (i.e. natural) e jurídica; e
c) Na primeira referência ao FMADCA, acrescer “instituído pela Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992”. Ainda com relação ao fundo municipal, a remissão aos arts. 260-D e 260-G, da Lei federal nº 8.069, de 13/07/1990, como obrigação do órgão responsável pela administração de sua conta, em caso de doação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelos arts. 12 e 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Entretanto, para a matéria tratada no art. 2º, caput e parágrafo único, da proposição, atentar para a iniciativa privativa do art. 71, II, ‘b’, do mesmo diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em seus arts. 260 e 260-A a 260-L, trata do benefício fiscal de dedução do Imposto de Renda das doações efetuadas a Fundo de Direito da Criança e Adolescente e das obrigações e exigências postas aos agentes envolvidos.
Atentar que a Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em seu art. 17, inciso VI, trata como receita do Fundo as doações e legados feitos diretamente a ele.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2