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PROJETO DE LEI1816/2023
Dispõe sobre o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa no âmbito do Município

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADOR MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa.

Art. 2º Considera-se intolerância religiosa, para efeitos desta Lei, o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio em ambientes de trabalho, redes sociais, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados.

Art. 3º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado quando houver:

I - destruição parcial ou total de templo, símbolo, ou elemento religioso de qualquer matriz, circunstanciado por qualquer meio, gerando impossibilidade de culto e de ritos, bem como impedindo a frequência ou a permanência de adeptos;

II - agressão física ou moral, ameaça à vida ou à integridade física de sacerdote ou adepto; e

III - impedimento total ou parcial da prática de cultos, ritos e atividades sócios culturais religiosos em templo religioso.

Art. 4º Será lavrado laudo circunstanciado que ateste os fatos para aplicação do Plano de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa em caso de constatação do disposto no art. 3º.

Art. 5º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado pelo Município, a fim de garantir:

I - a integridade física das vítimas, seus familiares e adeptos que estejam vulneráveis, por meio da inclusão em programa de proteção à vítima e testemunha;

II - a segurança do templo ou ambiente sócio-cultural-religioso que esteja sendo ameaçado, ou cujo funcionamento esteja sendo prejudicado por ação de intolerância religiosa; e

III - a moradia às vítimas, seus familiares e adeptos que perderem suas residências ou que estejam em estado de perigo em virtude de intolerância religiosa, mediante inclusão no sistema de aluguel social.

Art. 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível.

Art. 7º É vedado ao Poder Público:

I - interferir na realização de cultos ou cerimônias;

II - obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei;

III - criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso; e

IV - elaborar atos discriminatórios ou segregacionismo por razões religiosas.

Art. 8º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2023.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301816 Protocolo014831
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADOR MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/28/2023 Despacho 03/09/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/29/2023 Data do Recibo09/29/2023
Prazo Final10/23/2023 Data do Retorno10/19/2023


Observações:


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