Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2041, de 2023, em duas vias, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Marcos Braz, que Estabelece a campanha permanente de capacitação contra o afogamento e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica estabelecida a campanha permanente de capacitação contra o afogamento no âmbito da Cidade.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - educar crianças e adultos acerca dos perigos de afogamento em praias, piscinas, rios e demais localidades;
II - educar cidadãos no básico da ambientação aquática;
III - aumentar a cultura do carioca nos esportes aquáticos e lazer; e
IV - promover segurança para os cidadãos no que tange a atividades aquáticas
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de educação, esporte e pessoa com deficiência;
II - transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade;
V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.
Art. 4º As praias, piscinas, rios, cachoeiras e demais localidades do Poder Público deverão ser sinalizados quanto ao perigo de afogamento no local.
Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar incentivar os locais da iniciativa privada que contenham piscinas a realizar a sinalização disposta no caput deste artigo.
Art. 5º Os locais que comercializam piscinas deverão, no ato da venda, disponibilizar cartilha a ser desenvolvida e/ou chancelada pelo Poder Público, que divulgue os perigos e as medidas de segurança que devem ser adotadas na utilização do produto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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