Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Animais Perdidos.
Parágrafo único. O Programa de Animais Perdidos se dará mediante divulgação, a ser organizada em sítio oficial da Prefeitura, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos, no Município.
Art. 2º O objetivo do programa é facilitar a localização de animais de estimação perdidos por seus tutores.
Art. 3º As informações dos animais deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso e o local que o animal foi perdido, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Parágrafo único. A divulgação, em página da rede de computadores, deverá permanecer disponível por período mínimo de noventa dias.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de setembro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente