OFÍCIO GP 295/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2686, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Cria a Política Municipal de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



LEI Nº 8.510 DE 22 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da instituição da Política Municipal de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes.

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Varizes.

Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Varizes compreende as seguintes ações, entre outras:

I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelas pessoas acometidas;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) distribuição de encartes e folders explicativos sobre o tema.

II – implantação de sistema de dados a respeito das pessoas acometidas da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença;

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

III – deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias à prevenção, causas e sintomas de varizes;

IV – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do tema.

Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador de varizes o acesso aos tratamentos cabíveis aos pacientes acometidos de varizes.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de proporcionar aumento da oferta dos tratamentos se entender necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/22/2024Despacho 07/22/2024
Publicação 07/23/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 22/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2686, DE 2023. LEI Nº 8.510, DE 22 DE JULHO DE 2024. => 2024110366407/23/2024Poder Executivo




   
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