Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 114/2021
Projeto de Lei nº 114/2021 que “INSTITUI A MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DE CURSOS PREPARATÓRIOS COMUNITÁRIOS E/OU SOCIAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.
Autoria: Vereador WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 847/2011, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Ivanir de Mello e Paulo Messina, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE EDUCADOR II EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.
Projeto de Lei nº 1.087/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL, PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO”.
Lei º 3.424/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.
Lei nº 6.482/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 5.339/2011, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.869 DE 12 DE MAIO DE 1992, QUE ‘INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA’”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação nº 0026571-52.2013.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM. Em relação ao art. 3º da proposição, contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2