Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 114/2021

Projeto de Lei nº 114/2021 que “INSTITUI A MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DE CURSOS PREPARATÓRIOS COMUNITÁRIOS E/OU SOCIAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.

Autoria: Vereador WILLIAM SIRI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 847/2011, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Ivanir de Mello e Paulo Messina, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE EDUCADOR II EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.

Projeto de Lei nº 1.087/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL, PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO”.

Lei º 3.424/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.

Lei nº 6.482/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Lei nº 5.339/2011, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.869 DE 12 DE MAIO DE 1992, QUE ‘INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA’”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação nº 0026571-52.2013.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM. Em relação ao art. 3º da proposição, contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300114 Protocolo001460
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DE CURSOS PREPARATÓRIOS COMUNITÁRIOS E/OU SOCIAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL

Datas
Entrada 03/18/2021
    Despacho
03/19/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/24/2021 Data do Retorno04/06/2021
Número do Informativo114 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/07/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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