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PROJETO DE LEI690/2021
Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato no Município.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I - elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;

II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte;

III - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.

Art 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;

II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes.

Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

“A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte.
Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés.
Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico.”

Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300690 Protocolo009669
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/16/2021 Despacho 09/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/13/2023 Data do Recibo09/13/2023
Prazo Final10/03/2023 Data do Retorno09/29/2023


Observações:


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