Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 677/2022
Projeto de Lei nº 1.704/2022 que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS SERRAS DE INHOAÍBA, CANTAGALO E SANTA EUGÊNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado a seguinte Proposição correlata ao objeto específico do presente Projeto (“CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS SERRAS DE INHOAÍBA, CANTAGALO E SANTA EUGÊNIA”):
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. “Institui a Operação Urbana Consorciada - OUC Parque Municipal de Inhoaíba”. PLC 72-A/2022, Autoria PODER EXECUTIVO.
2.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O Projeto está em conformidade com esta LC.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com este Parecer.
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado, inclusive em observância às diretrizes da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (especialmente quanto aos arts. 15 e 27).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em tela não cumpre o requisito do inciso VI do art. 222 do Regimento Interno em sua apresentação pública (diário e sítio oficiais), requisito do fecho de Projetos Legislativos na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa proposta.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que compete a este Consultor Legislativo efetivo instruir em cumprimento do art. 233, §1°, do Regimento Interno e do Precedente Regimental n° 27/2005, itens 1 e 2 e principalmente o 4, c/c o art. 8º, §1°, da Lei nº 5.650/2013.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8