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PROJETO DE LEI2169/2023
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído parágrafo único no art. 2º da Lei nº 6.918, de 31 de maio de 2021, com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Plenário Teotônio Vilella, 20 de junho de 2023.




JUSTIFICATIVA

A violência contra a mulher é uma ocorrência grave que pode acarretar sérias repercussões para a sua saúde, inclusive danos físicos incapacitantes, tanto de ordem funcional quanto estética. Muitas mulheres que vivenciam situações de agressão têm de lidar com sequelas físicas e emocionais, para as quais necessitam de assistência à saúde. Cabe ao sistema público de saúde prover os serviços indispensáveis para a sua recuperação e reabilitação. Especialmente as mulheres que sofreram mutilações ou deformações requerem atendimento médico que busque reparar − dentro dos limites possíveis − os danos sofridos e possa, minimamente, proporcionar-lhes o resgate da autoestima, que está estreitamente ligada à sua imagem corporal. Garantir o acesso dessas mulheres à cirurgia plástica reparadora é essencial, já que esse procedimento é indispensável para eliminar, ou ao menos minimizar, os danos estéticos sofridos e devolver a dignidade da mulher, viabilizando o seu retorno ao trabalho e à vida social. O atendimento integral à saúde é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo-se como garantia constitucional, expressa no inciso II do art. 198 da Constituição Federal. Isso por si só deveria ser suficiente para garantir às mulheres vítimas de violência o direito de receberem atenção integral e multiprofissional no âmbito da rede pública de saúde, com acesso a todos os procedimentos necessários à reparação dos danos sofridos, inclusive os danos estéticos, que são altamente incapacitantes e impeditivos de uma vida social com qualidade. No entanto, é preciso considerar a dificuldade de acesso à cirurgia plástica reparadora no âmbito do SUS, já que, muitas vezes, atribui-se ao procedimento uma finalidade puramente estética. Com isso, a mulher, especialmente a que não dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar o procedimento na iniciativa privada, fica destituída do direito de receber a atenção integral, conforme preceitua a Constituição Federal. Para que não pairem dúvidas sobre a natureza e a importância do procedimento da cirurgia plástica reparadora para mulheres que apresentem sequelas decorrentes das lesões provocadas por atos de violência e, principalmente, sobre a responsabilidade do poder público em garantir o direito de acesso dessas mulheres ao procedimento é que apresentamos o presente projeto de lei. Vários estados brasileiros 3 já adotaram legislação nesse sentido, a exemplo do Rio Grande do Sul e de Pernambuco. Dada a relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 6.918, DE 31 DE MAIO DE 2021.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


(...)

Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e mental aos cidadãos que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/20/2023Despacho 06/26/2023
Publicação 06/27/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51/52 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/06/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.918, DE 2021, QUE ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAINCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.918, DE 2021, QUE ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20230302169 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/27/2023Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Luciana NovaesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº461/202307/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2169/2023 => Encerrada03/08/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2169/2023 => Aprovado (a) (s)03/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2169/2023 => Encerrada03/28/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2169/2023 => Aprovado (a) (s)03/28/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2169/2023 => Republicado para inclusão de coautoria04/01/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/08/2024Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 05/02/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302169 => Lei 8.31105/02/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/02/2024






   
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