Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 279/2021
Projeto de Lei nº 282/2021 que “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO FÍSICA E A ADAPTAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES”.
Autoria: Vereador TARCISIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.847/2020, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Paulo Messina, Vereador Jones Moura, Vereador Eliseu Kessler, Vereadora Veronica Costa, Vereador Junior Da Lucinha, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Major Elitusalem, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Inaldo Silva, Vereador João Mendes De Jesus, Vereador Felipe Michel, Vereador Welington Dias, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Fernando William, Vereador Marcelino D'almeida, Vereadora Vera Lins, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Zico Bacana, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Leonel Brizola, Vereador Jorge Felippe, Vereador Reimont e Vereadora Luciana Novaes, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19”.
Lei nº 4.602/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 726/2006). Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032034-48.2008.8.19.0000.
Lei nº 6.506/2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 837/2008). Declarada inconstitucional pelo TJ/RJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade 0069993-67.2019.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c art. 166, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b”, da LOM, conforme exposto no item 8 desta Informação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas.
8. CONSIDERAÇÕES
Conforme apontado no item 5 desta Informação, a proposição impõe atribuições específicas a órgão inseridos na estrutura do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Educação), o que poderia atrair a incidência da reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b” da LOM. Nesse sentido, destacamos a existência de precedentes fixados pelo TJ/RJ, a exemplo dos acórdãos proferidos nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032034-48.2008.8.19.0000 e nº 0033019-46.2010.8.19.0000.
Por outro lado, o projeto de lei se encontra em consonância com o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e busca consagrar o dever de transparência da Administração Pública, garantido pela Lei de Acesso às Informações (Lei Federal nº 12.527/2011). Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (...) A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica (...).” (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2