Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 676|2024
PROJETO DE LEI nº 3.459/2024, que “INCLUI A CORRIDA CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 3.458/2024, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI A CORRIDA CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Lei n° 6.857/2021(Projeto de Lei n° 1.155/2019), autoria: Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereadora Veronica Costa, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Jones Moura, Vereador Rocal e Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “INCLUI O DIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
Lei n° 7.072/2021 (Projeto de Lei n° 240/2021), autoria: Vereadora Monica Benicio, Vereadora Thais Ferreira, Vereadora Tainá de Paula, Vereadora Veronica Costa, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Cesar Maia, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Vitor Hugo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Rocal, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Vera Lins, Vereador Tarcísio Motta e Vereador Reimont, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA PELO FIM DO FEMINICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada Lei, no entanto, na redação do art. 1°, recomenda-se a substituição do trecho: “Dia Corrida Contra a Violência à Mulher” para “Dia da Corrida Contra a Violência à Mulher”.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2