Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2321, de 2023, vetando-lhe o inciso IV do art. 2º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.277, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Parágrafo único. A relevância prevista no caput se concretiza pelo fato de o Instituto ser um espaço dedicado à preservação e disseminação da história da escravidão no Brasil, em especial nas áreas que compreendem o Cemitério dos Pretos Novos, representando um patrimônio vivo e fundamental para o entendimento da formação da sociedade brasileira.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização do Instituto de Pesquisa e Memória Pretos Novos:
I - promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições da população negra para o desenvolvimento do Brasil;
II - incentivo à realização de parcerias, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, órgãos públicos afins, instituições educacionais e culturais para a promoção de projetos e eventos relacionados ao IPN;
III - elaboração e implantação de programas de educação patrimonial, visando conscientizar a população sobre a importância do IPN para a identidade e memória da Cidade;
IV - VETADO.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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