Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 203 | 2022 (PL)
Projeto de Lei nº 1.197/2022, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO A CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE DANIFIQUEM BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR e VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 168/2013, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “MODIFICA A LEI Nº 1.350, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TORNAR OBRIGATÓRIA A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DIANTE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS E TERRENOS BALDIOS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.", em especial art. 1º, inciso IV.
Projeto de Lei nº 428/2013, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, em especial art. 44.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 146/79 (Projeto de Lei nº 427/79), do vereador Silvio Moraes, que “Dispõe sobre as condições de segurança para a execução de obras, reparos ou serviços nas pistas de rolamento de veículos e nas calçadas para circulação de pedestres nas vias abertas ao trânsito público, e dá outras providências”.
Lei nº 4.715/07 (Projeto de Lei nº 124/01), dos vereadores Otávio Leite e Lucinha, que “Dispõe sobre a execução de obras em vias urbanas”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0047410-74.2008.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e X, c/c art. 148 e seguintes, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
É prerrogativa da Administração Pública a alteração unilateral dos contratos administrativos, inclusive com a previsão de novas obrigações e novas sanções. Contudo, deve-se atentar quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de tais contratos.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2