Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 109/2022
PROJETO DE LEI nº 1.102/2022, que “INCLUI O DIA DO ARTESÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes Leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 708/1985 (PL n° 864/1984), de autoria do Vereador Sidnei Domingues, que “Inclui no Calendário Turístico da Cidade do Rio de Janeiro a Feira de Artesanato da Praça General Osório.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 4.190/2005 (PL n° 70/2005), de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “Institui, no Município, a Semana do Artista Especial, e dá outras providências.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 4.302/2006 (PL n° 461/2005), de autoria do Vereador Luiz Humberto, que “Institui, no Calendário Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro, a Semana da Feira de Artesanato do Grajaú (Feirinha do Grajaú) e dá outras providências.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2