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PROJETO DE LEI1872-A/2023
Cria estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo, baixo custo e mais acessíveis à população

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam criados estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo e baixo custo, com o escopo de promover na dieta dos cidadãos o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são mais acessíveis a toda a população.

Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins.


Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:

I - oferta de palestras, notadamente nas associações, entidades civis comunitárias, entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação;

II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e

III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim tornar mais efetiva a implantação desta Lei.

Art. 3° Nas políticas públicas realizadas pelo Município, os alimentos mencionados nesta Lei não podem ser fornecidos como substitutos dos itens da cesta básica, possuindo natureza de complemento alimentar.

Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput às ações de distribuição de alimentos promovidas por empresas privadas, entidades filantrópicas, organizações do terceiro setor, entidades religiosas e outras organizações e movimentos que atuem no combate à insegurança alimentar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2023.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301872 Protocolo015389
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/14/2023 Despacho 03/17/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/29/2023 Data do Recibo09/29/2023
Prazo Final10/23/2023 Data do Retorno10/19/2023


Observações:


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