OFÍCIO GP428/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 161-A, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício


LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mediante avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, a partir do pagamento do valor da maior proposta ofertada.

§ 1º Ficam desafetados os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei Complementar, que passam a compor o patrimônio dominical, restando excepcionalizadas as disposições que atribuam a destinação de uso comum do povo ou de uso especial.

§ 2º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo.

§ 3º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:

I – prazo do parcelamento nunca superior a 36 (trinta e seis) meses;

II - garantia fidejussória ou retomada do imóvel em caso de falta do pagamento de três prestações, sucessivas ou não, perdendo o promitente comprador em favor do Município ou do órgão titular da propriedade do bem o montante total do valor pago a título de sinal, além de 10% (dez por cento) das prestações já pagas, sem prejuízo da retomada do imóvel, abrangidas todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações definitivas que lhe forem acrescidas, que aderirão ao imóvel;

III – valor da prestação de amortização e juros;

IV – multa em caso de impontualidade; e

V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações.

Art. 2° Os recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis pelo Poder Executivo Municipal serão utilizados preferencialmente para as seguintes finalidades:

I - regularização fundiária, urbanística e edilícia;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação ou requalificação de espaços públicos, áreas de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e agrícola; e

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§ 1º A alienação do item 43 deve ser feita sob a condição de garantia de espaço físico para a prestação de serviços do Instituto Pereira Passos - IPP e Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH.

§ 2º 10% (dez por cento) dos recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis localizados na Área de Planejamento 4 do Município serão obrigatoriamente transferidos pelo Poder Executivo Municipal para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro - FMUS (Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 46.402/2019) e obrigatoriamente investidos em projetos de mobilidade urbana na mesma Área de Planejamento.

Art. 3º O promitente comprador ou, conforme o caso, o comprador do imóvel correspondente ao item 26 dos Anexos I e II desta Lei Complementar deverá adequá- lo de modo a assegurar, em favor do Município, a utilização de área suficiente para atender à necessidade da Administração Pública, devendo o edital do procedimento licitatório que versar sobre a alienação do bem contemplar os moldes da adequação em comento.

Art. 4º Para o cômputo da ATE (área total edificável) do imóvel referente ao item 26 dos Anexos I e II desta Lei Complementar será considerada a área total do lote, não sendo contabilizada no cálculo a área construída destinada à implantação de órgãos da Administração Pública, conforme disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam estabelecidos os parâmetros de uso, parcelamento e edificação, de acordo com o Anexo III correspondentes aos imóveis listados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 6º Para os imóveis desta Lei Complementar não serão aplicadas qualquer restrição quanto ao número máximo de unidades no lote, respeitadas a área mínima das unidades estabelecidas para o local.

Art. 7º Sobre os imóveis listados nos Anexos I e II desta Lei Complementar não se aplica o previsto no art. 106 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício

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Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/08/2024Despacho 11/08/2024
Publicação 11/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2-19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 08/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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