Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
§ 1º Ficam desafetados os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei Complementar, que passam a compor o patrimônio dominical, restando excepcionalizadas as disposições que atribuam a destinação de uso comum do povo ou de uso especial.
§ 2º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo.
§ 3º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:
I – prazo do parcelamento nunca superior a 36 (trinta e seis) meses;
II - garantia fidejussória ou retomada do imóvel em caso de falta do pagamento de três prestações, sucessivas ou não, perdendo o promitente comprador em favor do Município ou do órgão titular da propriedade do bem o montante total do valor pago a título de sinal, além de 10% (dez por cento) das prestações já pagas, sem prejuízo da retomada do imóvel, abrangidas todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações definitivas que lhe forem acrescidas, que aderirão ao imóvel;
III – valor da prestação de amortização e juros;
IV – multa em caso de impontualidade; e
V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações.
Art. 2° Os recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis pelo Poder Executivo Municipal serão utilizados preferencialmente para as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária, urbanística e edilícia;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação ou requalificação de espaços públicos, áreas de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e agrícola; e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º A alienação do item 43 deve ser feita sob a condição de garantia de espaço físico para a prestação de serviços do Instituto Pereira Passos - IPP e Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH.
§ 2º 10% (dez por cento) dos recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis localizados na Área de Planejamento 4 do Município serão obrigatoriamente transferidos pelo Poder Executivo Municipal para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro - FMUS (Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 46.402/2019) e obrigatoriamente investidos em projetos de mobilidade urbana na mesma Área de Planejamento.
Art. 3º O promitente comprador ou, conforme o caso, o comprador do imóvel correspondente ao item 26 dos Anexos I e II desta Lei Complementar deverá adequá- lo de modo a assegurar, em favor do Município, a utilização de área suficiente para atender à necessidade da Administração Pública, devendo o edital do procedimento licitatório que versar sobre a alienação do bem contemplar os moldes da adequação em comento.
Art. 4º Para o cômputo da ATE (área total edificável) do imóvel referente ao item 26 dos Anexos I e II desta Lei Complementar será considerada a área total do lote, não sendo contabilizada no cálculo a área construída destinada à implantação de órgãos da Administração Pública, conforme disposto no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam estabelecidos os parâmetros de uso, parcelamento e edificação, de acordo com o Anexo III correspondentes aos imóveis listados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 6º Para os imóveis desta Lei Complementar não serão aplicadas qualquer restrição quanto ao número máximo de unidades no lote, respeitadas a área mínima das unidades estabelecidas para o local.
Art. 7º Sobre os imóveis listados nos Anexos I e II desta Lei Complementar não se aplica o previsto no art. 106 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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