Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibida a entrada e utilização de bastão de mão monopod, conhecido como pau de selfie, em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádios de futebol.
Parágrafo único. Entende-se por aglomeração popular qualquer evento que tenha mais de cem pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos e organizadores que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal