Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 441/2022
Projeto de Lei nº 1.437/2022 que “ESTABELECE O USO FACULTATIVO DE CÓDIGO QR PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA PUBLICIZAÇÃO DE PLACAS OBRIGATÓRIAS INSTITUÍDAS POR LEIS OU ATOS INFRALEGAIS”.
Autoria: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 5.613/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “ESTABELECE O SISTEMA QR CODE DE INFORMAÇÕES GERAIS DO SETOR TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
Projeto de Lei nº 1.330/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE O USO FACULTATIVO DE EQUIPAMENTO DIGITAL COMO ALTERNATIVA À AFIXAÇÃO DE CARTAZES FÍSICOS, PARA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS EDUCATIVAS, EXIGIDOS POR FORÇA DE LEIS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.613, de 12 de julho de 2013, que “Cria o sistema informativo QR CODE no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se:
a) em relação ao parágrafo único do art. 1º da proposição, fazer referência a estabelecimentos comerciais, em simetria com o caput.
b) Avaliar a pertinência do art. 3º da proposição, já que o rol constante em seus incisos possui inconsistências. Caso a opção legislativa seja pela manutenção do rol, convém retirar as leis estaduais e federais, bem como aquelas que, apesar de tratarem de placas, não se aplicam à situação de uso de Código QR, a exemplo da Lei nº 6.101, de 18 de novembro de 2016.
c) observar o Item 6.4 do Parecer Normativo nº 1/89, que recomenda a dispensa da referência expressa ao Município do Rio de Janeiro.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Convém observar que o Município não detém competência para alterar comandos contidos em leis estaduais e federais, tal como pretendido por incisos do art. 3º da proposição.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Convém observar que a obrigação de disponibilização, pela Prefeitura, de Código QR (art. 4º da proposição), atrai a reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2