Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 189/2023
Projeto de Lei nº 1.896/2023, que “CRIA O SELO MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.278/2022, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO MUNICIPAL PRIMEIRA INFÂNCIA PRIMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 7.429/2022 (Projeto de Lei nº 515/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Santos e João Mendes de Jesus, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO IDOSO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.554/2022 (Projeto de Lei nº 513/2013), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo e Vera Lins, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE LEITE MATERNO E O SELO DE RECONHECIMENTO ÀS EMPRESAS INCENTIVADORAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 5.513/2012 (Projeto de Lei nº 984/2011), de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que “CRIA O SELO APRENDIZ CARIOCA VISANDO ESTABELECER UMA PARCERIA ENTRE AS EMPRESAS QUE CUMPREM A LEI Nº 10.097/2000 E O DECRETO FEDERAL Nº 5.598/2005 E O PODER PÚBLICO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0040862-57.2013.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 7.095/2021 (Projeto de Lei nº 1.118/2015), de autoria dos Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DENOMINADO PARCEIROS DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2