Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1739-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR WILLIAM SIRI, que Institui o Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.
Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município.
§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.
§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos também deverão ser contemplados por esta Lei.
§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em decorrência de conflitos armados também serão contemplados por esta Lei.
I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;
II - consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;
III - criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;
V - garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;
VI - estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;
VII - buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;
VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e
IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.
Art. 5º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:
I - acolhimento: a pessoa afetada, vítima direta ou indireta, é acolhida pela equipe multidisciplinar que realizará a escuta especializada, atendendo a demanda apresentada, bem como apresentando o Programa de acordo com a necessidade;
II - atendimento social: o intuito é a identificação das demandas sociais sinalizadas, bem como verificação dos direitos socioassistenciais correspondentes às necessidades apresentadas;
III - atendimento em saúde mental: o objetivo é o acompanhamento psicológico de caráter terapêutico, periódico e contínuo, e psiquiátrico às vítimas da violência armada que assim necessitem;
IV - orientação jurídica: o objetivo é prestar atendimento jurídico, identificação e encaminhamento para fins de garantia de acesso à justiça; e
V - atenção integral à saúde: acompanhamento através das unidades básicas de saúde ou acompanhamento especializado através da identificação das demandas em saúde, incluindo a obrigatoriedade e gratuidade da disponibilização de medicamentos.
Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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