Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 819/2021-PL

PROJETO DE LEI Nº 827/2021, que “ESTABELECE DIRETRIZ PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES”

Autoria: VEREADOR REIMONT

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:

Projeto de Lei nº 606/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus tratos e dá outras providências”, de autoria do Vereador Cesar Maia;
Projeto de Lei nº 1.149/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da página da mulher no sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Verônica Costa;
Projeto de Lei nº 180/2017, que “Dispõe sobre a assistência e proteção a mulheres vítimas de violência e seus dependentes, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jones Moura;
Projeto de Lei nº 58/2021, que “Institui o programa municipal de enfrentamento ao feminicídio”, de autoria da Vereadora Monica Benicio, e da Vereadora Teresa Bergher;
Projeto de Lei nº 283/2021, que “Obriga o Poder Executivo distribuir dispositivo de segurança conhecido como botão do pânico para mulheres vitimadas por violência doméstica no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 534/2021, que “Dispõe sobre o acompanhamento psicológico e social para as mulheres vítimas de violência no âmbito do município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Celso Costa;
Projeto de Lei nº 797/2021, que “Cria a campanha permanente de conscientização da importância da participação das mulheres na atividade política e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 824/2021, que “Dispõe sobre a proibição do uso de tecnologias de reconhecimento facial pelo Poder Executivo Municipal”, de autoria do Vereador Reimont;
Projeto de Lei nº 825/2021, que “Dispõe sobre a distribuição de dispositivo de segurança conhecido como botão do pânico para mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com medida protetiva no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Reimont; e
Projeto de Lei nº 826/2021, que “Institui o programa municipal de enfrentamento ao feminicídio”, de autoria do Vereador Reimont.
Lei nº 2.763 de 7 de abril de 1999, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Jurema Batista. (Projeto de Lei nº 933/1998);
Lei nº 2.967 de 07 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do serviço "Disque Mulher Cidadã", no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Jurema Batista. (Projeto de Lei nº 422/1997);
Lei nº 4.498 de 27 de abril de 2007, que “Convoca a II Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres”, de autoria da Mesa Diretora. (Projeto de Lei nº 1.135/2007);
Lei nº 5.810 de 1 dezembro de 2014, que “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 355/2013);
Lei nº 5.858, de 11 de maio 2015, que “Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município do Rio do Janeiro”, de autoria do Vereador Renato Cinco. (Projeto de Lei nº 888/2014);
Lei nº 5.879 de 14 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 1.304/2015);
Lei nº 5.963 de 22 de setembro 2015, que “Dispõe sobre a ampliação da divulgação da Central de Atendimento a Mulher - Ligue 180 em todos os prédios públicos e/ ou que prestam serviços públicos”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 854/2014);
Lei nº 6.394 de 4 de setembro de 2018, que “Cria o Dossiê Mulher Carioca na forma que especifica e dá providências”, de autoria da Vereadora Marielle Franco. (Projeto de Lei nº 555/2017);
Lei nº 6.427, de 18 de dezembro de 2018, que “Institui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 718/2019)
Lei nº 6.571, de 28 de maio de 2019, que “Dispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Renato Moura. (Projeto de Lei nº 1.372/2015);
Lei nº 6.792, de 28 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1.316/2019);
Lei nº 6.835, de 16 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres, e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha, Jorge Felippe e Jones Moura. (Projeto de Lei nº 1.827/2020);
Lei nº 6.918, de 31 de maio de 2021, que “Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro”, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1.631/2015);
Lei nº 6.919, de 31 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização de profissional capacitado para atender vítimas de violência doméstica e sexual na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 1.772/2016);
Lei nº 6.925, de 31 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jorge Felippe, Tânia Bastos, Reimont, Rocal e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1.900/2020);
Lei nº 6.932, de 7 de junho de 2021, que “Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 1.289/2019); e
Lei nº 7.052, de 29 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 1.592/2019).
Lei nº 3.206, de 29 de março de 2001, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Ana Lipke. (Projeto de Lei nº 1.021/1999). Representação de Inconstitucionalidade nº 64/2001 (0032623-84.2001.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.968, de 3 de dezembro de 2008, que “Institui o Sistema “A Mulher na Política”, dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política.”, de autoria da Vereadora Nereide Pedregal. (Projeto de Lei nº 1.402/2007);
Lei nº 5.733, de 10 de abril de 2014, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 59/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 321/2016 (0065923-12.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.366, de 7 de junho de 2018, que “Dispõe sobre ajuda especializada e amparo a pessoas vítimas de violência em toda a rede de prestação de serviços de saúde, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Fernando William. (Projeto de Lei nº 309/2017);
Lei nº 6.513, de 28 de março de 2019, que “Insere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n°11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 285/2017);
Lei nº 7.078, de 20 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre canais de comunicação na Guarda Municipal como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam o atendimento célere e ágil a mulher, idoso e deficiente, e dá outras disposições”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 108/2021).
Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020, que “Institui a Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, cria a Patrulha Maria da Penha e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei Complementar nº 60/2018).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 188/2020, que “Dispõe sobre o afastamento remunerado por sete dias das servidoras públicas municipais vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 1.531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;

SANCIONADAS:

Lei nº 2.903 de 22 de outubro de 1999, que “Obriga os servidores das unidades de saúde do Município a informar às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal”, de autoria da Vereadora Ana Lipke. (Projeto de Lei nº 1.170/1999). Representação de Inconstitucionalidade nº 59/1999 (0037126-22.1999.8.19.0000) julgada extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da Representante, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011, que “Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual”, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes. (Projeto de Lei nº 374/2009);
Lei nº 5.439, de 12 de junho de 2012, que “Dispõe sobre fomentar ações socioeducativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 746/2010);
Lei nº 6.612, de 11 de junho de 2019, que “Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais”, de autoria dos Vereadores Felipe Michel, Veronica Costa, Fátima da Solidariedade, Luciana Novaes, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 858/2018);
Lei nº 6.817, de 9 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio das transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Jones Moura, Cesar Maia e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 1.532/2019); e
Lei nº 6.857, de 14 de abril de 2021.que “Inclui o Dia de Combate à Violência Contra a Mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Veronica Costa, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Jones Moura, Rocal e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1.155/2019).

PROMULGADAS:

Lei nº 4.609 de 25 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre a inclusão no formulário denominado Boletim de Emergência, utilizado pela rede pública de saúde, de campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres”, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 156/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 39/2008 (0047389-98.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.898, de 18 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando à proteção destas contra a violência obstétrica no Município e dá outras providências”, de autoria da Autora: Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 1.148/2015); e
Lei nº 6.957, de 15 de junho de 2021, que “Cria o Selo de Responsabilidade Social Instituição Parceira da Mulher, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 2.014/2020).

SANCIONADA/PROMULGADA:

Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018, que “Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Marielle Franco. (Projeto de Lei nº 417/2017).

PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:

Lei nº 6.986, de 7 de julho de 2021, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências”, de autoria do Vereador Rocal. (Projeto de Lei nº 1.205/2019).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 11, 12, 14, 154, 364, 366, 367, 368, 370, 422, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; 3º, 5º, I, II, III, XLI, §1º; 23, I; 30, I, II; 226, §8º; e

Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”.

8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA

Sobre o tema, cabe consultar o Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, de título “Políticas Públicas Municipais no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher” produzido por esta Consultoria, e disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2021.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300827 Protocolo010931
AutorVEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Datas
Entrada 10/07/2021
    Despacho
10/28/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/04/2021 Data do Retorno11/17/2021
Número do Informativo819 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/18/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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