Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2371/2023
EMENTA:
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AO ADENOCARCINOMA – LEI PRETA GIL. |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR NIQUINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente e Prevenção ao Adenocarcinoma.
Parágrafo único. O adenocarcinoma é um tumor maligno que pode atingir o intestino, estômago, próstata, pulmões, mama, útero e pâncreas, possuindo origem nas células glandulares.
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção ao Adenocarcinoma tem a finalidade de promover e conscientizar a população acerca da doença, as formas de prevenção e os tratamentos, além de estimular ações educativas mediante a difusão dos conhecimentos científicos relacionados ao adenocarcinoma na perspectiva da prevenção, do diagnóstico precoce e dos meios de tratamento.
Parágrafo único. A campanha de que trata o art. 1º deverá se utilizar de indicadores e índices que assegurem o aprimoramento das políticas públicas direcionadas à promoção da saúde em relação ao Adenocarcinoma.
Art. 3º O Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a campanha tratada nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
At. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 30 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA