Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI583/2021
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação 5.0 na rede municipal de ensino, com o objetivo de desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize recursos tecnológicos na formação educacional dos alunos.

Art. 2º O Programa Municipal de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:

I - consolidar a transformação digital na rede de ensino municipal;

II - proporcionar acesso às novas tecnologias da informação e comunicação para os educadores e alunos da rede de ensino municipal;

III - implantar novos modelos de educação, por meio dos quais o aluno ocupe o centro do processo de ensino e aprendizagem, tais como as metodologias ativas, o ensino híbrido, o intercâmbio educacional por meios digitais, gamificação e robótica;

IV - utilizar a tecnologia para favorecer a aproximação e estreitar as relações como base para transformar a educação, e garantir melhores resultados no ensino e na gestão;

V - inserir na rede de ensino municipal o uso de ambientes virtuais de aprendizagem para desenvolver aprendizagens colaborativas e facilitar a participação da família na vida escolar;

VI - inserir na rede de ensino municipal ambientes experimentais, criativos e colaborativos - cultura maker;

VII - integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento das competências socioemocionais dos alunos da rede de ensino municipal;

VIII - inserir na rede de ensino municipal a metodologia STEAM - Science, Technology, Engineering, Arts, Mathematics (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Arte, Matemática), modelo educacional que utiliza a tecnologia para integrar diferentes áreas do conhecimento por meio de projetos e resolução de problemas.

Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipamentos e recursos de acesso as tecnologias aos educadores e alunos da rede de ensino municipal.

Art. 3º Para a concepção deste programa poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2021.

VEREADOR WALDIR BRAZÃO

AVANTE



JUSTIFICATIVA

A Educação, na sua trajetória de lutas, conquistas e transformações, visando contemplar, conforme a Constituição Federal de 1988, a promoção do desenvolvimento pleno da pessoa, preparando e qualificando cidadãos para o exercício da cidadania e do trabalho, vem ganhando um novo cenário na sociedade atual.

Sabe-se que o mundo está em constante transformação, tendo como principal fator, o desenvolvimento tecnológico acelerado, possibilitando não somente uma melhoria no contexto educacional, mas também na qualidade de vida.

Com o aumento do uso das tecnologias, a implementação desses recursos tornou-se indispensáveis no ambiente educacional, proporcionando então, através de práticas pedagógicas inovadoras, a preparação do educando para a nova realidade ao qual estamos inseridos: a era digital.

O Programa Municipal de Educação 5.0 como principal objetivo, unir, não somente a aplicabilidade das tecnologias na sala de aula como preparação para o mercado de trabalho, mas também valorizar o bem-estar dos alunos, ressaltando suas habilidades cognitivas e contribuindo para sua consciência socioambiental
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação


Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.


TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional


Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/12/2021Despacho 08/16/2021
Publicação 08/17/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 583/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 583/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 583/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 583/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030058320210300583
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5.0 NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO => 20210INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5.0 NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO => 20210300583 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/17/2021Vereador Waldir Brazão
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº578/202108/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/17/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável06/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 583/2021 => Encerrada
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Acceptable Icon Votação => Proposição 583/2021 => Aprovado (a) (s)






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.