Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 386|2022
PROJETO DE LEI nº 2.094/2023, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ROTA TURÍSTICA DO BAIRRO DE REALENGO”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE BORÓ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.950/2023, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “INCLUI O ESPAÇO URBANO COMPREENDIDO PELA RUA SÃO DAGOBERTO, NO BATAN, NO BAIRRO DE REALENGO, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.
Projeto de Lei n° 306/2021, autoria: Vereador Lindbergh Farias, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Cesar Maia, Vereadora Vera Lins, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Monica Benicio, Vereador Chico Alencar, Vereador Inaldo Silva, Vereadora Thais Ferreira, Vereador Prof. Célio Lupparelli e Vereador Jorge Felippe, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, DO IMÓVEL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO”.
Lei n° 7.872/2023 (Projeto de Lei n° 1.210/2019), autoria: Vereadora Luciana Novaes, Vereador Rocal, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Luciano Medeiros, Vereadora Thais Ferreira, Vereador Celso Costa, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Vera Lins e Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “INCLUI O DIA DOS ANJOS DE REALENGO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 3.483/2002 (Projeto de Lei n° 2138-A/2000), de autoria dos Vereadores Rubens Andrade e Sami Jorge, que “INSTITUI A SEMANA DE REALENGO NA FORMA QUE MENCIONA”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010. Representação de Inconstitucionalidade n° 102/2005 (0032901-46.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 292 e 293 da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2