Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 10/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021, (Mensagem nº 18/2021) que “INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
LEI Nº 1.654 DE 09 DE JANEIRO DE 1991, PL 974/1990, de autoria do Vereador Fernando William que: “Dispõe sobre as edificações coladas nas divisas nos termos do Art. 448 da Lei Orgânica do Município, define as exceções que esta admite, e dá outras providências.”
LEI Nº 1.796 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991. (PL nº 1.213/1991) de autoria da Vereadora Neuza Amaral que: “Dispõe sobre a regulamentação de obras de construção. Modificação ou acréscimo já executados em edificações de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, na forma e nas condições que menciona.”
LEI Nº 2.079 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993. (PL nº 423/1993) de autoria do Poder Executivo que: “Dá condições especiais para o licenciamento de edificações com até três pavimentos.”
LEI Nº 2.236*, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994 (PL 514/1994) de autoria do Poder Executivo que: “Define as condições de uso e ocupação do solo na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro, criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, estabelece medidas para a revitalização do Centro da Cidade e seu entorno, e dá outras providências.”
Lei nº 2.333, de 30 de junho de 1995, (Projeto de Lei nº 947-A, de 1995), de autoria do Senhor Vereador Fernando William.que: “Dispõe sobre a área mínima construída de unidades habitacionais nos casos dos assentamentos e reassentamentos que menciona.”
LEI N.º 4.515 DE 25 DE MAIO DE 2007 (PL nº 934/2006) de autoria da Vereadora Aspásia Camargo que: “Estabelece o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS.”
LEI Nº 5.128 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. (PL 260/2009) de autoria do Poder Executivo que: “Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, na forma que menciona.”
LEI Nº 5849 DE 7 DE ABRIL DE 2015. (PL 104/2013) de autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 15/2013, que: “Altera a redação da Lei nº 5.407, de 17 de maio de 2012.”
LEI Nº 6.066 DE 20 DE ABRIL DE 2016. (PL 1710/2016) de autoria do Poder Executivo, Mensagem nº143/2016, que: “Autoriza a alienação de imóveis do Patrimônio Municipal que menciona.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997. (PLC nº 62/1996), de autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 465/1996, que: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 15 DE MARÇO DE 1999, PLC nº 31/1998, de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 185/1998, que: “ESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE JULHO DE 1999, (PLC nº44/1999) de autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 235/1999, que: “ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011, PLC nº 25/2001, de autoria do Poder Executivo que: “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. (PLC 11/2009) de autoria do Poder Executivo que: “Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas–PROPAR-RIO, e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 10 DE JULHO DE 2009, (PLC nº 14/2009) de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 15/2009, que: “Estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009. (PLC nº 25/2009) de autoria do Poder Executivo que: “Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. (PLC nº 30/2009) de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 34/2009, que: “Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na a área de especial interesse urbanístico criada pelo Decreto n.º 12.409, de 9 de novembro de 1993, da II Região Administrativa – Centro e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 128 de 12 de abril de 2013, (PLC nº 31/2009) de autoria do Poder Executivo, mensagem nº43/2003, que: “Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na Área de Especial Interesse Urbanístico criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993, da II Região Administrativa – Centro e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 4 de julho de 2012 (PLC nº 47/2011) de autoria do Poder Executivo, que: “Define os Parâmetros Urbanísticos para a Área que menciona, inserida no Bairro da Gamboa, I RA – Portuária, e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 143 DE 4 DE AGOSTO DE 2014. (PLC nº 53/2013) de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 46/2013, que: “Incentiva a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro”
LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 17 DE JUNHO DE 2016. (PLC nº 123/2015) de autoria do Poder Executivo, que: “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 201 DE 29 DE MAIO DE 2019. (PLC nº 30/2017) de autoria do Vereador Renato Cinco que: “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. (PLC nº43/2017) de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 35/2017, que: “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018. (PLC nº43 74/2018) de autoria do Poder Executivo, mensagem nº82/2018 que: “Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 11 DE JUNHO DE 2002. (PLC nº22/2001) de autoria do Vereador Guaraná que: “Altera por modificações as instruções normativas que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 201 DE 29 DE MAIO DE 2019. (PLC nº 30/2017) de autoria do Vereador Renato Cinco que: “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 908/2011, de autoria do VEREADOR DR.JAIRINHO que: “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS ÁREAS ACRESCIDAS, COBERTAS OU DESCOBERTAS, DE USO PRIVATIVO E EXCLUSIVO, DECORRENTES DA PROMOÇÃO DAS AÇÕES PARA ASSEGURAR AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E DESENHO UNIVERSAL, DO CÁLCULO DA ÁREA ÚTIL FIXADA COMO LIMITE MÁXIMO DE METRAGEM DE UNIDADE HABITACIONAL CARACTERIZADA COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
PROJETO DE LEI Nº 1415/2012 de autoria do PODER EXECUTIVO Mensagem 204/2012, que: “ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 1739/2016, de autoria do VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE PRÁTICAS E MÉTODOS SUSTENTÁVEIS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 1980/2016, de autoria do VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, que: “ESTABELECE NOVO PARÂMETRO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROJETO DE LEI Nº 190/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO Mensagem 019/2021, que: “CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DE IPTU, ISS E ITBI PARA OBRAS E EDIFICAÇÕES ENQUADRADAS NO PROGRAMA REVIVER CENTRO DE REQUALIFICAÇÃO DA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2012, de autoria do PODER EXECUTIVO, mensagem nº 198/2012, que: “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2015, de autoria do PODER EXECUTIVO, mensagem nº 121, que: ”DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS VISANDO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2015. de autoria do Poder Executivo, mensagem nº 97, que: “INSTITUI A APLICAÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE PARA FINS URBANÍSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019 de autoria do PODER EXECUTIVO, mensagem nº 138/2019, que: “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM COMPLEMENTO AOS CAPÍTULOS VI E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2019 de autoria do PODER EXECUTIVO, mensagem nº 139/2019, que: “ESTABELECE REGRAS DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 1396/2012, de autoria do PODER EXECUTIVO, mensagem 201/2012, que: “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto com substitutivo nº1 de autoria dos vereadores: VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
No art. 17, V, da presente proposição, verificar o uso do termo “caso” em substituição do termo “acaso”, colocando entre vírgulas parte do texto (...., após consolidada a propriedade em favor do Município, ...)
Convém, face ao disposto no art. 10, caput, da LC nº 48/2000, considerar enfatizar que os estacionamentos mencionados no Parágrafo único do art. 18 se referem àqueles localizados em imóveis tombados ou preservados.
Em consideração ao disposto no art. 10, caput, da LC nº 48/2000, recomenda-se esclarecer a natureza material e formal do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro apresentado no art. 38, caput da presente proposta.
Convém, face ao art. 10, III, “d”, da LC nº 48/2000, realizar a discriminação dos itens listados no art. 21, §2º, por meio de incisos.
Obs:
1 - Com referência ao CAPÍTULO VIII, Seção IV do presente projeto, convém verificar, em obediência à Constituição Federal, art. 182, §4º a exigência de lei específica e delimitação de área indicada no Plano Diretor para que se preceda ao parcelamento e edificação compulsória nos termos do parágrafo mencionado. A LC nº 111/11, art. 71, §1º estabelece que a aplicação do parcelamento compulsório se dará na Macrozona de ocupação incentivada, não estando incluído dessa área a maior parte do centro da cidade conforme anexo II do Plano Diretor. Observa-se, no entanto, que a alteração deste último conteúdo está sendo feita de forma expressa no art. 58 da presente proposta.
Sobre o tópico acima cabe remissão ao PL nº 1396/2012 apresentado dentro dos projetos correlatos.
2- Observar a exigência de lei específica para aplicação de Operação Interligada conforme o art. 98, §1º da LC nº111/11.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, III, IV, “c”, “m”, XVII e XVIII, XXI, XXVI, XXX e XXXI, em especial consonância com os arts. 421, 422, 423, 429 e 430, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB,em especial o art. 182.
LEI FEDERAL Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade)
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(PLANO DIRETOR DA CIDADE), em especial o art. 17.
DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
8. CONSIDERAÇÕES
Reportagem do jornal EXTRA de 04/02/2021 indica que o Rio de Janeiro, como um todo, registrou um aumento de 20,7% no número de imóveis vagos na pandemia. A ampla vacância, impulsionada pela COVID 19 atingiu também bairros como o Leblon onde a taxa de vacância aumentou 90%, chegando a 21,3%, em dezembro. Na Tijuca, a vacância é de 13,9%, um crescimento de 26,36% em seis meses. (https://extra.globo.com/economia/castelar/rio-registra-aumento-de-207-no-numero-de-imoveis-vagos-na-pandemia-confira-bairros-com-queda-no-preco-do-aluguel-rv1-1-24867987.html)
De qualquer forma, o Centro do Rio se mantém como a área mais afetada. De acordo com a ABADI- Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis, o percentual de lojas, escritórios e salas comerciais que estão vazios no Centro do Rio chegou a 45% no fim de 2020, sendo este um problema pré-pandêmico pois antes da COVID-19 o índice alcançava os 40%. (https://diariodorio.com/centro-do-rio-tem-quase-metade-dos-imoveis-comerciais-vazios).
Em seu trabalho recente de mestrado, Monteiro (2020), ressalta algumas das alternativas que apontam para a resolução dos diversos problemas das áreas incluídas no presente projeto, de acordo com a pesquisadora, necessita-se de novas normas que trabalhem com mecanismos de restrição ao abandono e à retenção especulativa, flexibilidade normativa à regularização fundiária e ao desenvolvimento imobiliário, valorizando em especial a função residencial e incentivos tributários. (Monica Monteiro, Dissertação de mestrado, FGV, 2020)
Entre diversos desafios a serem enfrentados para reversão dos problemas estão: a tendência ampliada para trabalho remoto (home-office); a dificuldade em adaptar as normas edilícias de edificações comerciais para unidades habitacionais; o custo de recuperação e manutenção de imóveis tombados; a nova tendência de busca por espaços residenciais mais amplos e ambientalmente confortáveis; e a dificuldade de reversão dos espaços decadentes e abandonados no centro do Rio.
São desafios significativos que já foram tratados em legislações anteriores (vide proposições correlatas) mas que se intensificam face à crise sem precedentes em termos econômicos, sanitários e ambientais.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2