Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 175/2021
Projeto de Lei nº 177/2021 que “DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, SOBRE AS NECESSIDADES DE CRIANÇAS COM SÍNDROME CONGÊNITA DO VÍRUS ZIKA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1679/2015, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO AO ZIKA VÍRUS E AO SURTO DE MICROCEFALIA, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1756/2016, de autoria dos Vereadores Dr. Jairinho e Thiago K. Ribeiro, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE, À CHIKUNGUNYA E À FEBRE ZIKA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, com o objetivo de se obter precisão (art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000), convém avaliar a pertinência de se: a) substituir o termo “promove”, constante do art. 1º, caput, da proposição, por “dispõe” ou equivalente, efetuando-se as respectivas adaptações textuais; e, b) manter/suprimir a expressão “entre outros”, constante do art. 2º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o que dispõem os arts. 13 e 322, VII; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil (em especial, o art. 208).
Lei Federal nº 9.394/1996, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL” (em especial, o art. 4º, III).
Lei Federal nº 13.005/2014, que “APROVA O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – PNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Municipal nº 6.362/2018, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2