Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1662-A/2019
    INSTITUI AÇÕES DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização no prazo de dez dias;

II - advertência; e

III - em se tratando de escola particular, multa diária de mil e quinhentos reais, até que a irregularidade seja sanada.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala da Comissão, 19 de junho de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Atila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20190301662Protocolo008645
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PETRA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTARegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada12/12/2019Despacho12/16/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/14/2023Data de Fim de Prazo06/19/2023
Data da Reunião06/19/2023Data da Publicação06/20/2023
Pág. do DCM da Publicação16/17Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão06/20/2023Data da Publ. da Sessão06/21/2023

Observações:



Atalho para outros documentos