Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 35 | 2021
PROJETO DE LEI nº 22/2021, que “DISCIPLINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR AOS CONDÔMINOS NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS”.
AUTORIA: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.222/2007, do vereador Renato Moura, que “Obriga a implantação de consultório médico, a disponibilidade de profissionais da área de saúde e presença de profissional de educação física, em clubes, condomínios ou associações residenciais, na forma que menciona e dá outras providências”.
PL nº 642/2013, dos vereadores Marcelo Arar e Renato Moura, que “Obriga a disponibilizar a presença de profissionais de Educação Física habilitados, em clubes, condomínios residenciais, condomínios comerciais, associações residenciais, associações comerciais, academias, centros de lazer, SPAs, resorts, hotéis e escolinhas que proporcionem atividades físicas e desportivas no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências”.
PL nº 222/2017, dos vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco, Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento”.
PL nº 1.136/2019, do vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar
2.2 PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Considerar incidência do item 6.4 do Parecer supramencionado na ementa do Projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
OBSERVAÇÃO:
Tendo em vista que a proposição visa atribuir obrigação aos condomínios residenciais, o que abscinde o direito de propriedade – ramo do Direito Civil –, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, convém observar a possível incidência do Precedente Regimental no 37/2005, item 1, alínea “b”, desta Casa de Leis, uma vez que compete privativamente à União legislar acerca dessa matéria, conforme o art. 22, I, da Carta Magna.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 5º, XXII e 22, I.
Lei Federal no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS”.
Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “INSTITUI O CÓDIGO CIVIL”, sobretudo o CAPÍTULO VII.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2