OFÍCIO GP211/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 371, de 10 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1204, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui na Lei nº 5.919, de 2015, a Cidade de Kobe, cidade japonesa localizada na província de Hyôgo - Japão, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o projeto de lei apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo, por não se coadunar com o ordenamento jurídico vigente, não poderá lograr êxito.

Criação relativamente recente da prática internacional, as irmanações de cidades corporificam expressões de boa vontade, prevendo, em termos genéricos, futuro intercâmbio de informações, documentação e experiências sobre temas de comum interesse, bem como integração da história e da cultura das duas regiões.

Muito embora não presuma a existência de obrigações e direitos entre as cidades, ou seja, de exigibilidade, segundo normas jurídicas locais ou de Direito Internacional, de determinada conduta em favor da outra parte ou de terceiros, sabe-se inequívoco que, para auferir benefícios de acordos de geminação, cada cidade tem de demonstrar certa correlação ou interesses de contrapartida.

O estreitamento de laços de amizade e o incentivo à repartição de experiências devem pautar-se originalmente na conscientização dos habitantes das cidades a serem geminadas de que compartilham uma mesma vivência urbana e um mínimo de querer bem.

Entretanto, não é possível aferir a efetiva existência de um estreito vínculo sociocultural, tampouco de um proveito prático específico à sociedade carioca na proposta de irmanação entre o Rio de Janeiro e a Cidade de Kobe haja vista não ter sido realizado qualquer estudo a esse respeito.

Destarte, não se justifica a implementação do acordo previsto no projeto em tela, que tem por fim o desenvolvimento de uma cooperação mútua nas áreas cultural, social, educacional, turística e patrimônio histórico entre as cidades.

Considera-se que há ausência de justificativa para acordo entre as cidades tendo em vista que a justificativa é apenas a cidade de Kobe ser conhecida por ter interesses similares entre os habitantes, atividades culturais parecidas, entre outras similaridades, sem que haja maior aprofundamento na questão apresentada.

Por fim, friso que a proposta de irmanação em tela não observou o requisito da audiência prévia dos órgãos competentes da União, exigido para as hipóteses de associação com cidades estrangeiras, por força do art. 30, inciso IV, alínea “L”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1204, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/29/2021Despacho 09/29/2021
Publicação 09/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 29/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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