Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2441, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORES PROF. CÉLIO LUPPARELLI e MONICA CUNHA, que Declara os mestres de capoeira como patrimônio cultural imaterial no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se como mestres de capoeira os indivíduos que demonstram exímio domínio e expertise na prática e ensino da capoeira, contribuindo para a preservação e difusão dessa manifestação cultural.
Art. 3° O Poder Público buscará promover ações que visem à preservação, valorização e promoção dos Mestres, tais como:
I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capoeira;
II - promoção de oficinas, workshops e seminários ministrados por mestres de capoeira reconhecidos, a fim de aprimorar a técnica e a formação de praticantes;
III - utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipados com estruturas adequadas para o desenvolvimento da atividade;
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no Município.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, buscará adotar as medidas necessárias para o reconhecimento, a valorização, a salvaguarda e a promoção dos mestres como patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 5º O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão, à formação, à pesquisa e à documentação da capoeira em suas diversas modalidades.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática da capoeira nas redes pública e privada de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.
Art. 7° Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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