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PROJETO DE LEI2441/2023
Declara os mestres de capoeira como patrimônio cultural imaterial no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA MONICA CUNHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam declarados como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro os mestres de capoeira, simbolizando a expressão cultural que mistura arte marcial, música, dança e manifestação da resistência dos povos afro-brasileiros.

Art. 2° Para fins desta Lei entende-se como mestres de capoeira os indivíduos que demonstram exímio domínio e expertise na prática e ensino da capoeira, contribuindo para a preservação e difusão dessa manifestação cultural.

Art. 3° O Poder Público buscará promover ações que visem à preservação, valorização e promoção dos Mestres, tais como:

I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capoeira;

II - promoção de oficinas, workshops e seminários ministrados por mestres de capoeira reconhecidos, a fim de aprimorar a técnica e a formação de praticantes;

III - utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipados com estruturas adequadas para o desenvolvimento da atividade;

IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no Município.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, buscará adotar as medidas necessárias para o reconhecimento, a valorização, a salvaguarda e a promoção dos mestres como patrimônio cultural imaterial do Município.

Art. 5º O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão, à formação, à pesquisa e à documentação da capoeira em suas diversas modalidades.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática da capoeira nas redes pública e privada de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.

Art. 7° Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302441 Protocolo021014
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA MONICA CUNHA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/21/2023 Despacho 09/28/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/06/2024 Data do Recibo05/10/2024
Prazo Final04/06/2024 Data do Retorno05/28/2024


Observações:


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