EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 957/2018
OFÍCIO
GP
Nº
175/CMRJ
Rio de Janeiro,
8
de
setembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 305, de 17 de agosto de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 957, de 2018
,
de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher, que
“Estabelece a obrigatoriedade de oferta de cardápio infantil nos restaurantes, lanchonetes e similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal suposta proteção ao consumidor ao dispor acerca da criação de cardápio infantil nos restaurantes, lanchonetes e similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Ocorre que mesmo sobre esse prisma, a atuação municipal não é adequada, pois a Constituição federal, através do seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Além disso, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre a obrigatoriedade de oferecimento de cardápio infantil nos restaurantes e similares do Município, com fulcro no art. 30, inciso I, da Constituição federal.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da Constituição federal, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Constituição federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor
. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (REAgR590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).
(grifos nossos)
Ademais, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 957, de 2018
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/08/2021
Despacho
09/08/2021
Publicação
09/09/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8/9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 08/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 175/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 175/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100318
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 957/2018 => 20211100318
09/09/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.