Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 891 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 899/2021, que “RECONHECE COMO LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ O NOME DE VIADUTO MATA DA PACIÊNCIA AO VIADUTO LOCALIZADO SOBRE A VIA FÉRREA, EM PACIÊNCIA”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 2018/2020, de autoria do Vereador César Maia, que “DÁ NOME A UM VIADUTO INOMINADO, NO BAIRRO DE PACIÊNCIA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Convém observar o modelo de redação proposto no exemplo “2” do Parecer Normativo nº 2/91.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r” da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”.
Decreto nº 5.625, de 27 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre o reconhecimento de logradouros”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2