Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criada a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º A carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares deverá conter:
I - foto 3x4 atualizada;
II - nome;
III - naturalidade;
IV - data de nascimento;
V - número do registro geral;
VI - número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - número da matrícula municipal;
VIII - período de mandato correspondente à sua validade;
IX - região onde o Conselheiro Tutelar está instalado; e
X - telefone de contato do conselho tutelar.
Art. 3º A carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares será aceita em todo o Município e para todos os fins legais e servirá como meio de identificação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.5º Esta Lei entra em vigor duzentos e setenta dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal