Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1379-A, de 2015, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RENATO MOURA, que Dispõe sobre a garantia de aquisição de livros para deficientes visuais domiciliados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2° Para fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escrita Braille, em áudio ou outros meios que permitam ao interessado compreendê-la, valendo-se de sua autonomia.
Art. 3° O órgão público competente deverá promover campanhas de divulgação em conjunto com a já existente Bienal do Livro para incentivo à prática da leitura de forma a garantir o acesso à informação e à inclusão social, expondo as novidades literárias em Braille.
Art. 4º O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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