Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres.
Art. 2º O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos.
Art. 3º As atividades no âmbito do programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops,seminários e atividades similares.
Art. 4º O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
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