Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a autorização provisória aos artistas plásticos e artesãos classificados no edital Feirarte em 2008.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput desse artigo, os titulares de licença para expor deverão atualizar os seus dados cadastrais junto à Coordenadoria de Feiras da Secretaria Municipal de Ordem Pública, mediante recadastramento.
Art. 2º Ficam convoladas as autorizações expedidas pelo edital Feirarte 2008 em autorizações provisórias, com validade até a homologação do próximo concurso, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º As autorizações provisórias têm como objetivo garantir o exercício da profissão aos artistas que já executam seus trabalhos nas feiras de artesanatos do Município, até que se conclua o novo edital que concederá as novas autorizações, essas em definitivo, àqueles aprovados em concurso público.
Parágrafo único. Os artesãos, atualmente com titularidade, não notificados por ocasião da decisão com trânsito em julgado em 2013, manterão suas licenças.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de dezembro de 2021.
Inaldo Silva
Vereador Presidente
Alexandre Isquierdo Dr. Gilberto
Vereador Vice-Presidente Vereador Vogal