MENSAGEM04
Rio de Janeiro, 2 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001”, com o seguinte pronunciamento.


O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas para o saneamento e reforço ao caixa do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que se encontra em situação deficitária.


O atual cenário da previdência municipal é extremamente preocupante e precisa de medidas urgentes para sua recuperação.


A progressiva dissipação dos ativos do FUNPREVI, verificada nos últimos anos, evidencia a necessidade de urgência na adoção de providências que propiciem a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.


A Proposição estende o prazo de pagamento da contribuição suplementar até 31 de dezembro de 2055 e incorpora, de forma definitiva, às receitas do FUNPREVI, os créditos a que o Município faz jus em decorrência do disposto no § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, na forma do art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, relativos à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.


O Projeto prevê ainda a revogação da quitação conferida ao Município pelo § 6º do art. 33 da Lei nº 3.344, de 2001, relativamente a dívidas com o FUNPREVI, a fim de viabilizar o reconhecimento administrativo de eventuais pendências passadas do Tesouro em relação ao Fundo.


Além disso, é proposta a majoração das alíquotas da contribuição previdenciárias previstas na Lei nº 3.344, de 2001, de modo a igualá-las à adotada pela União.
A iniciativa, que decorre de determinação expressa contida no § 4º do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Portaria Ministerial ME/SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, se reveste de grande relevância para o saneamento do Sistema de Previdência dos Servidores Municipais, que projeta insuficiência financeira da ordem de 1 bilhão de reais para o presente exercício, com expectativa de crescimento.


Não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas de imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.


Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor local qualquer margem de discricionariedade: a equiparação à alíquota federal é obrigatória para os regimes próprios de previdência que se encontram em situação de déficit atuarial, sob pena de sujeição às severas sanções previstas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, dentre as quais pode-se destacar (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.


Cabe ressaltar, que a Proposição não constitui esforço solitário do servidor, visto que a majoração da alíquota incidirá também sobre a contribuição patronal do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais, que passará de 22% para 28%.


Outrossim, além da definitiva incorporação dos royalties previstos no art. 33-A da Lei nº 3.344, de 2001, às receitas permanentes do FUNPREVI, a presente Proposta amplifica o suporte financeiro do Poder Executivo ao Fundo de Previdência com medidas adicionais, instituindo a possibilidade de repasse parcial das parcelas referentes à participação especial do Município nos royalties, prevista no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como das receitas desta natureza que superem a variação do índice inflacionário, tomando como referência o exercício de 2021.


Acrescente-se ainda que diversas outras ações objetivando o reforço do caixa da previdência municipal se encontram, nesse momento, em fase de estudos pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.368, de 1º de janeiro de 2021, que em breve formulará sugestões ao Poder Executivo.

A majoração da alíquota previdenciária veiculada na presente Proposição consubstancia, portanto, apenas uma das medidas - de caráter cogente, reitere-se - a serem adotadas com vistas a sanear o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais e assegurar a consecução futura das suas relevantes finalidades.


As ações propostas contribuirão para o adimplemento das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, bem como para a redução do seu déficit atuarial.


Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando que o prazo previsto pela Portaria nº ME/SEPRT nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, para adequação da alíquota dos entes federados àquela praticada pela União terminou em 31 de dezembro passado.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao Exmo. Sr.
Vereador Carlo Caiado
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Texto Original:


Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 61/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 004/2021
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/02/2021
Publicação 03/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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