LEI Nº 7.878, DE 17 DE MAIO DE 2023.
Parágrafo único. O recrutamento e a elaboração das peças publicitárias a que se refere o caput devem ser realizados de forma a não produzir discriminação contra as pessoas com deficiências em nenhuma etapa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 985/2021 Informações Básicas
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