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Da Comissão de Justiça e Redação ao PROJETO DE LEI Nº 1.955/2023, que “DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autora: VEREADORA THAIS FERREIRA
Relator: VEREADOR DR.GILBERTO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao PROJETO DE LEI Nº 1.955/2023, que “DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA” , de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000, e atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A competência para legislar sobre a matéria está inserida no âmbito do 30, I, II em consonância com os arts. 12; 13; 320; 321, VII, “j”; 351; 352; 354 e 360, XXV; todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, 67 III da Lei Orgânica do Município.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.Sala da Comissão, 02 de outubro de 2023.
Vereador Dr.Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 02 de outubro 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr.Gilberto PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, ao Projeto de Lei nº 1955/2023, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
Sala da Comissão, 02 de outubro de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice Presidente
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
Suprima-se o art. 2º do projeto em epígrafe e renumere-se os demais.
Sala da Comissão, 02 de outubro de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente |
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente | |