Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei institui o sistema de esporte comunitário nas escolas, permitindo às comunidades o uso gratuito nos feriados e finais de semana dos ginásios, quadras e espaços esportivos dos prédios das escolas públicas do Município.
Art. 2º São objetivos do sistema:
I - estimular a prática esportiva gratuita nas comunidades como atividade essencial à saúde;
II - apresentar as várias modalidades esportivas para despertar as variadas vocações;
III - integrar crianças, jovens, adultos e idosos na prática esportiva, buscando a participação de todos;
IV - proporcionar o uso dos ginásios das escolas nos feriados e finais de semana; e
V - desenvolver atividades esportivas nas comunidades em local adequado e seguro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de abril de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente