Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 932 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2701/2023, que “INSTITUI O PORTAL CARIOCA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORIA: Vereadora TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
PL n° 388/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “CRIA O PROGRAMA APRENDIZ CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que possui em apenso o PL n° 1745/2023, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “INSTITUI O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO EMPREGO" PARA A CONTRATAÇÃO DE JOVENS SEM EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 6628/2019, de autoria dos Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola, que “INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 238-A/2017.
Lei n° 6416/2018, de autoria dos Vereadores Marielle Franco, Tarcísio Motta, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 515/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVII, XXXVI, XXXIX, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Entretanto, recomenda-se que seja substituída a expressão “da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda”, constante no art. 2°, §2° da proposição em análise, por “do órgão municipal responsável pelo trabalho e renda”, a fim de evitar a incidência do art. 71, II, b, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2