Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 932 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 2701/2023, que “INSTITUI O PORTAL CARIOCA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

AUTORIA: Vereadora TERESA BERGHER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
PL n° 388/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “CRIA O PROGRAMA APRENDIZ CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que possui em apenso o PL n° 1745/2023, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “INSTITUI O PROGRAMA "MEU PRIMEIRO EMPREGO" PARA A CONTRATAÇÃO DE JOVENS SEM EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 SANCIONADA/PROMULGADA

Lei n° 6628/2019, de autoria dos Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola, que “INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 238-A/2017.

Lei n° 6416/2018, de autoria dos Vereadores Marielle Franco, Tarcísio Motta, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 515/2017.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVII, XXXVI, XXXIX, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

Entretanto, recomenda-se que seja substituída a expressão “da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda”, constante no art. 2°, §2° da proposição em análise, por “do órgão municipal responsável pelo trabalho e renda”, a fim de evitar a incidência do art. 71, II, b, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302701 Protocolo3236
AutorVEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PORTAL CARIOCA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 11/30/2023
    Despacho
12/11/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/13/2023 Data do Retorno12/14/2023
Número do Informativo932 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/15/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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