Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa de Voluntariado para Instrução de Pais e Responsáveis de Crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município, com o objetivo de oferecer orientações, capacitação e suporte para famílias que possuam crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Executivo, voluntários e organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo.
Parágrafo único. Os voluntários mencionados no caputseguirão as diretrizes da Lei nº 2.599, de 8 de dezembro de 1997.
Art. 3º O programa contará com conteúdos teóricos e práticos sobre autismo, incluindo informações sobre diagnóstico, características do TEA, estratégias de inclusão escolar, estímulo ao desenvolvimento, comunicação alternativa e recursos terapêuticos disponíveis.
Art. 4º Serão criados grupos de apoio formados por profissionais especializados onde os pais e responsáveis poderão compartilhar experiências, trocar informações e receber orientações sobre a criação de uma criança com transtorno do espectro autista - TEA.
Art. 5º Os grupos de apoio serão realizados regularmente, com encontros presenciais e/ou virtuais, visando proporcionar apoio emocional, troca de experiências, orientações e esclarecimentos sobre o autismo.
Art. 6º O programa fornecerá informações aos pais e responsáveis sobre os serviços disponíveis na rede pública de saúde e educação, auxiliando na realização de encaminhamentos para atendimentos especializados.
Art. 7º O Programa ofertará acompanhamento e suporte psicológico para os pais e responsáveis de crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ficarão responsáveis por firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo para a implementação e execução do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente