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INFORMAÇÃO N.º 144 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 2.914/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS E PORTADORES DE TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.708/2015, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia, Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n.º 2.595/2023, da vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre o selo autista a bordo, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 2.878/2024, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a implantação, distribuição e disponibilização de forma impressa e em plataformas digitais da cartilha para a conscientização sobre o transtorno espectro autista - TEA e combate ao bullying nas escolas municipais e privadas do município e dá outras providências”.
Lei n.º 7.030/2021 (Projeto de Lei n.º 132/2021), dos vereadores Marcio Ribeiro, Reimont, Cesar Maia, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli e Marcio Santos, que “Inclui a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH no Calendário Municipal consolidado pela Lei nº 5146, de 2010”.
Lei n.º 7.713/2022 (Projeto de Lei n.º 1.224/2022), dos Vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, que “Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 7.742/2022 (Projeto de Lei n.º 1.433/2022) dos vereadores Vitor Hugo, Laura Carneiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Inaldo Silva, Tânia Bastos, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Rosa Fernandes, Monica Benicio e Marcio Ribeiro, “Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do Município e dá outras providências”.
Lei n.º 7.804/2023 (Projeto de Lei n.º 747/2021), dos vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Inaldo Silva e Celso Costa, que “Cria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Lei n.º 7.850/2023 (Projeto de Lei n.º 157/2021), dos Vereadores Veronica Costa, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar e William Siri, que “Dispõe sobre a criação de atendimento multidisciplinar para diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da saúde do Município do Rio de Janeiro.
Lei n.º 6.881/2021 (Projeto de Lei n.º 1.492/2019), do vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Cumpre observar o disposto no art. 9º, IX, desta Lei Complementar em relação ao art. 4º, I, da proposta legislativa.
Vale observar o disposto no art. 10, II, “g”, “3”, em relação à referência dos incisos do diploma federal, no texto do art. 2º da proposição.
2.2 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, sugere-se:
1. inserir vírgula após “Município”, no art. 1º; e
2. suprimir “deste artigo” após “na forma do caput”, no parágrafo único do art. 5º.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2