Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1074/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO |
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre mecanismos de prevenção, conscientização e responsabilização contra a violência política contra mulheres.
Parágrafo único. São destinatárias deste Estatuto as mulheres candidatas, parlamentares ou ocupantes de cargo público, investidas por meio de eleição, nomeação ou designação, em exercício no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins deste Estatuto, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 3° São objetivos deste Estatuto:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;
III - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas, fundando-as na intersetorialidade, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres;
IV - promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e de decisão âmbito do Município, através da formulação contínua de políticas públicas e ações afirmativas; e
V - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de dados e conhecimento sobre participação política da mulher.
Art. 4º Este Estatuto rege-se pelos seguintes princípios:
I - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições, oportunidades e recursos que contribuam para a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do Município;
II - valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;
III - repúdio e prevenção à qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres; e
IV - fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos deste Estatuto.
Art. 5º A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas:
I - a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher;
III - a participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e
IV - a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 6º Além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, aqueles que:
I - imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública ou parlamentar da mulher;
III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;
IV - restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público;
V - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física;
VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;
VII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e
VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais, com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 7° Será objeto de investigação dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer ato realizado por mulheres candidatas, eleitas, nomeadas ou designadas para o exercício de função pública quando houver indícios de que foi praticado mediante ameaça ou prática de violência política.
Art. 8° Poderão ser criados mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra violência política contra as mulheres, através de parcerias e convênio com órgãos públicos, centros de pesquisa, universidades e outras instituições privadas.
Art. 9º Caberá aos entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, realizar ações internas de informação e conscientização sobre as normas previstas neste Estatuto.
Art. 10. O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.
Art. 11. Os dispositivos deste Estatuto devem ser observados e nortear todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos em âmbito municipal, tendo como foco a proteção das mulheres candidatas, parlamentares e ocupantes de cargos públicos.
Art. 12. O Poder Público Municipal destinará recursos financeiros para o fomento e execução das normas previstas neste Estatuto.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA