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PROJETO DE LEI2388/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023.

Parágrafo único. O programa aplica-se a todas as instituições, públicas ou privadas, que componham o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.


Art. 2º Para fins desta Lei, conforme a definição da Organização Mundial de Saúde - OMS, a violência sexual é entendida por todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho.

Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, também deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 3º Este programa terá por objetivo:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
II - instituir, no âmbito do Município do Rio do Janeiro, ações para o acolhimento, orientação e atendimento adequado, segundo referenciais éticos, legais e bioéticos, de denúncias de violências sexuais e assédios que ocorram em equipamentos de saúde e no âmbito da administração pública;
III - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema relativo a denúncias que possam ocorrer;
IV - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão; e
V - responder de forma ágil e criteriosa a todas as situações de violências sexual praticadas por quem atua ou trabalha no e para os serviços de saúde no âmbito do Município.


Art. 4º Os princípios adotados por este programa são:

I - o direito das mulheres e meninas a uma vida livre de violências;
II - o fortalecimento do sistema único de saúde;
III - o acolhimento, a escuta qualificada e o sigilo em qualquer caso de denuncia;
IV - orientações para responder às necessidades de saúde mental e física das mulheres além de outras preocupações que possam surgir com a vítima; e
V - a garantia da impessoalidade, ética, integridade, profissionalismo, solidariedade, transparência, respeito à diversidade, atuando de forma a que não haja qualquer distinção de raça, sexo, religião, cor, origem nacional ou étnica, língua, estado civil, orientação sexual, identidade de gênero ou sexual, idade, condição socioeconômica, deficiência, convicção política, religiosa ou qualquer outra característica diferenciadora que possa provocar exclusão ou discriminação de quem denuncia e da vítima, em caso de não ser a mesma pessoa.


Art 5º As ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, serão pautadas a partir das seguintes diretrizes:
I - esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;
II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
III - implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, em toda o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;;
IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;
V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, usuárias e aos demais atores envolvidos;
VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;
VII – monitoramento do desenvolvimento do presente programa, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos; e
VIII - criação de programas de capacitação sobre o tema para colaboradores e servidores, na modalidade presencial ou a distância.

Art 6º O Poder Executivo poderá impulsionar, dentre funcionários, colaboradores e serviços conveniados, o compromisso com melhorias nas práticas profissionais e promoção de ambiente que incentive o aprendizado, o apoio às mudanças positivas e a implementação de lições aprendidas em experiências anteriores, criando um ambiente seguro e livre de violência contra as mulheres.

§1º Poderão ser disponibilizados materiais informativos a serem utilizados em capacitações e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.

§ 2º Poderão ser realizadas campanhas de prevenção à violência sexual, com materiais voltados especialmente para a informação de usuárias e de servidoras a ela vinculada sob qualquer forma de gestão, além da promoção de Campanhas para divulgação da iniciativa para amplo conhecimento da população e com foco direcionado às mulheres com vistas ao cumprimento do preconizado na Lei nº 14.540, de 2023.

Art. 7º Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art 9º Quando aplicável, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para a devida apuração e responsabilização civil e penal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 5 de setembro de 2023.


JUSTIFICATIVA

Em julho de 2022, a sociedade fluminense acordou com uma notícia estarrecedora estampada em jornais virtuais, impressos e na mídia televisiva: médico anestesista havia estuprado uma mulher durante um parto. Sedada, enquanto colegas realizavam a Cesárea, o anestesista praticava o ato, que se revelou depois não ser a primeira vez.
O fato, que aconteceu num hospital público da Baixada fluminense, o conhecido Hospital da Mulher, desvelou uma triste e penosa realidade para tantas mulheres e suas famílias, mas até então bastante desconhecida da opinião pública: um estupro é cometido dentro de um serviço de saúde do Rio de Janeiro a cada duas semanas. Dados coletados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) revelam que, entre 2015 e 2021, ao menos 177 casos de estupro contra mulheres foram registrados em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde no Estado. Ou seja, um novo caso é reportado a cada duas semanas. Na cidade do Rio de Janeiro ocorreram 80 das 177 ocorrências de estupro, perfazendo 45,2% do total de estupros notificados.
Mais grave ainda se torna o quadro quando lemos o levantamento feito pelo Intercept Brasil, que revela que, somente em nove estados brasileiros, foram registrados 1.734 casos deste tipo em estabelecimentos de saúde entre 2014 e 2019: “São 1.239 registros de estupros e 495 de casos de assédio sexual, violação sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor”. O número certamente é maior, tendo em vista a ausência de dados de 18 unidades federativas e o fato de que a maioria dos estupros não são registrados no Brasil.
Já os dados recém publicados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 informam que, em 2021, foram registrados 56.098 estupros contra mulheres no Brasil, um crescimento dos registros de violência sexual na ordem de 3,7% em relação ao ano anterior. Uma menina ou mulher é estuprada a cada 10 minutos no país, sendo que 81% das vítimas não procuram nenhum serviço após um estupro. Seria estarrecedor esse número se todos os casos de fato fossem notificados.
Vale salientar ainda o que o Anuário aponta: mais de metade desses estupros são contra vulneráveis, ou seja, pessoas com menos de 14 anos ou incapazes de se defender, quer por problemas de saúde, quer por estar sob influência de substâncias como álcool, drogas ou sedativos, entre outras.
Ao ler as matérias é possível perceber que, até a denúncia vir a público, muito tempo se passa. Se nos crimes de estupros em geral, sabe-se que apenas entre 10% a 20% das vítimas conseguem denunciar, nos casos de ocorrências em serviços de saúde, a percentagem é ainda menor. A incredulidade, o medo das consequências de ousar denunciar alguém a quem você está exposta e que tem toda liberdade para escrutinar seu corpo num hospital, clínica ou consultório inibe qualquer ação. Tantos fatores se agravam quando a violência acontece num momento de tanta fragilidade e dentro de espaços e praticada por profissionais que são contratados para cuidar da saúde.
Não é possível que isso continue a acontecer impunemente em nossa cidade. Para isso, estamos apresentando essa Proposta Legislativa, visando contribuir para que tais crimes não aconteçam mais e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro tenha instrumentos para qualificar a atenção a suas colaboradoras e usuárias do SUS e garantir que as mulheres sejam efetivamente cuidadas nos serviços de saúde.
Uma cidade segura é uma cidade que cuida das mulheres! Saúde é vida, não pode ser causa de adoecimento, estupros e morte. Para tanto, pedimos aprovação imediata a este PL, confirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa da vida e dignidade das mulheres.
Texto Original:


Legislação Citada

Lei 14.540, de 3 de abril de 2023
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)

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Lei nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

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Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/05/2023Despacho 09/14/2023
Publicação 09/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Educação,
Comissão de Assistência Social, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/09/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Assistência Social
08.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20230302388 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Segurança Pública Comissão de Educação Comissão de Assistência Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/15/2023Vereadora Luciana BoiteuxBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº671/202309/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/18/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2388/2023 => Encerrada04/25/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2388/2023 => Aprovado (a) (s)04/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2388/2023 => Encerrada05/03/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2388/2023 => Aprovado (a) (s)05/03/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/10/2024Vereadora Luciana Boiteux
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/29/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302388 => Lei 8.37905/29/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/29/2024






   
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