Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1919/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art.1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas ostomizadas.

Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas ostomizadas nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela secretaria municipal competente.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de março de 2023.


JUSTIFICATIVA

Estoma intestinal ou urinário é uma abertura cirúrgica realizada no abdômen de caráter temporário ou permanente onde é exteriorizada e fixada uma parte do intestino para possibilitar a saída das fezes ou da urina.


Ainda que a pessoa ostomizada seja considerada uma pessoa com deficiência, na prática, o direito ao atendimento preferencial não é reconhecido, muito provavelmente pela ausência de características físicas evidentes, já que a bolsa coletora fica por debaixo da roupa.


O objetivo do presente Projeto de Lei é trazer celeridade ao atendimento do indivíduo ostomizado que precisa honrar cotidianamente com seus compromissos, mas que diferentemente do cidadão sadio, carrega uma bolsa coletora, que requer cuidados complexos, como por exemplo, ser esvaziada frequentemente, não encontrando na maioria das vezes, locais adequados, fora de suas residências.


Diante do exposto, submeto aos meus nobres pares a presente proposta, confiante de que contribuiremos para a mitigação dos problemas cotidianos pelos quais passam as pessoas ostomizadas.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/28/2023Despacho 04/04/2023
Publicação 04/05/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se o APENSAMENTO da proposta legislativa em tela ao PL nº 1766/2023, visto que aborda conteúdo normativo contido na matéria já em tramitação.
.
Em 04/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1919/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1919/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1919/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1919/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030191920230301919
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301919 => {A imprimir }04/05/2023Vereador Dr. Rogerio AmorimBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1766/202304/05/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1766/2023 => Desanexação de projeto09/11/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1919/2023 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno09/11/2023
Blue right arrow Icon Arquivo09/11/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.