Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 43, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município do Rio de janeiro, na forma que menciona. . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita ao infrator as seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
II - formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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