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PROJETO DE LEI43/2021
Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município do Rio de janeiro, na forma que menciona.

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita ao infrator as seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimentos comerciais, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:

I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e

II - formas e prazos para recurso administrativo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300043 Protocolo000103
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/23/2021 Despacho 02/24/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/25/2021 Data do Recibo06/25/2021
Prazo Final07/15/2021 Data do Retorno07/13/2021


Observações:


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